Instrução Normativa


O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. Art. 22, inciso V, Anexo I ao Decreto no- 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007; e considerando o que consta do Processo Ibama nº 02001.005418/2007-11;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E ABRANGÊNCIA

Art. 1º Instituir e normatizar as formas de emprego e manejo de colônias de abelhas nativas brasileiras, fazendo com que sejam feitos racionalmente em todo território nacional, atendendo a finalidades socioculturais, pesquisas científicas, projetos de conservação de espécies e biomas, salvamento em áreas e situações de risco, aproveitamento comercial ( inclusive de seus subprodutos ) e afins, sob a égide do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais.

§ 1 Todo manejo será desenvolvido em :

I. Meliponários científicos de abelhas nativas silvestres;
II. Meliponários comerciais de abelhas nativas silvestres;
III. Meliponários artesanais de abelhas nativas silvestres;

§ 2º Em cada Superintendência e Gerência Executiva do IBAMA haverá um (1) Servidor Titular e um (1) Suplente, a serem designados pelo Superintendente ou Gerente Executivo respectivo, por meio de Ordem de Serviço, para responder pelo assunto objeto desta Instrução Normativa.

Art. 2º Para fins dessa IN entende-se por:

I – Abelhas nativas silvestres – Insetos da ordem Hymenoptera que ocorrem natural e livremente em território nacional, excetuados os de espécies introduzidas;

II – Abelhas nativas domésticas – Insetos da ordem Hymenoptera que por usos e costumes sociais vem sendo criados e multiplicados em benefício da manutenção da vida humana, da própria espécie e da natureza, à semelhança de suas condições naturais.

§ 1 – Ao conceito de manutenção da vida humana deve ser associada a reciprocidade sócio-ambiental da preservação das espécies envolvidas.

§ 2 – São consideradas abelhas nativas domésticas :

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..... . . . . . . ............

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III – Autorização de emprego e manejo - Ato administrativo promulgado pelo órgão ambiental competente, justificando os procedimentos descritos no Artigo 1º desta IN
;

IV – Colméias – Abrigos naturais ou artificiais que proporcionam o ambiente necessário ao estabelecimento e posterior desenvolvimento de uma colônia de abelhas.

V – Espécie – Classificação de grupo de indivíduos semelhantes aptos a garantir a perpetuação biológica.

VI – Espécime - Conjunto de insetos que garantam a continuidade da existência das espécies, no caso específico constituem uma colônia.

VII – Fauna silvestre - Para o fim desta IN compreende todas as espécies de abelhas.

VIII - Fauna silvestre nativa - Colonias de abelhas brasileiras sem ferrão encontradas em todo território nacional ou nidificações de abelhas solitárias. A distribuição geográfica média, hoje encontrada em levantamentos diversos, não é regra definitiva para as abelhas brasileiras.

IX - Fauna silvestre exótica - Colonias de abelhas de origem exterior ao território nacional introduzidas por ação humana.

X - Fauna silvestre doméstica – Parte da fauna silvestre nativa que, por usos e costumes ancestrais , tem seu desenvolvimento, manejo e utilização ligados ao “ modus vivendi “ e habitat humano.

XI – Meliponário – Local onde se estabelece a estrutura necessária e suficiente para a criação racional de abelhas silvestres nativas ou domésticas e seu devido aproveitamento .

XII – Meliponário científico – Empreendimento vinculado à instituição de ensino e/ou pesquisa com objetivo de suprir as necessidades de projetos científicos e sócio-ambientais.

XIII – Meliponário comercial – Empreendimento mantido por pessoa física ou jurídica com objetivo de promover a multiplicação controlada e racional de enxames para destinação comercial, sócio-ambiental ou aproveitamento de subprodutos das abelhas .

XIV – Meliponário artesanal – Empreendimento mantido por pessoa física ou jurídica que não pretenda dar destinação comercial a seus produtos.

XV – Projeto de Conservação – Como diz o nome, projeto que pretenda criar condições ideais de manutenção ou restabelecimento de reservas da natureza afetadas pela civilização.

XVI – Produtos e subprodutos da fauna silvestre – Tudo que se possa aproveitar materialmente das espécies em questão ( Mel, pólem, própolis, cera, colônias e serviços de polinização controlada )

XVII – Obtenção de material genético – Maneira pela qual são populados os meliponários. Deve ser evitada a coleta pura e simples de espécimes na natureza, devendo ser empregado o método indireto de povoamento de caixas-isca.ou subdivisão de enxames já em manejo .

CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 3º Para os empreendimentos citados no Art. 1o exercerem suas atividades deverão obter as autorizações prévia (AP), de instalação (AI) e de manejo (AM).

§1º. As autorizações que tratam o caput deste artigo serão emitidas pelo Sistema Nacional de Gestão de Fauna - SisFauna, disponível na página do Ibama na internet (www.ibama.gov.br).

§2 – Meliponarios artesanais de abelhas nativas silvestres que mantenham até 50 colméias de cada espécie estão dispensados das autorizações tratadas no mesmo caput, bastando inscrição no CTF do IBAMA e suas renovações anuais.

Art. 4º - Os meliponários citados no Art. 1º, com autorização e registro em vigor até a data de publicação desta IN deverão cumprir as determinações do SisFauna em até 120 dias para obtenção da Autorização de Manejo.

Art. 5° - Será autorizada a coleta de espécimes na natureza ou área urbana pelos responsáveis por meliponários devidamente inscritos no CTF, em processo simplificado disponível na página do Ibama na internet (www.ibama.gov.br).

§1º. Serão definidos no processo a quantidade de espécimes manejados e o local e período do procedimento.

§ 2º - Situações emergenciais podem ser comunicadas a posteriori ( em até 72 horas ) se existir conexão com a internet na localidade, ou na primeira oportunidade que se apresentar inexistindo a conexão.

Art. 6° - Fica estabelecido o direito de transporte de espécimes de um meliponário para endereços diversos de seu registro a vista de necessidades de manejo. Tal deverá ser feito por seu responsável ou representante legal previamente documentado .
O SisFauna manterá formulário eletrônico para simples informação dos feitos, nele sendo definidos os prazos e demais informações que caracterizem cada evento (www.ibama.gov.br).

DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (AP) PARA MELIPONÁRIOS

Art. 7º A AP deverá ser solicitada por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponível no SisFauna.

§1º Após o recebimento da solicitação, o SisFauna, automaticamente, analisará e poderá indeferir ou expedir a AP e solicitar a apresentação de documentação complementar.

§2º A AP não autoriza a instalação ou a operacionalização do empreendimento, somente especifica as espécies escolhidas, a localização do empreendimento e os dados do solicitante.

DA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO (AI) PARA MELIPONÁRIOS

Art. 8. Para a obtenção da AI para meliponários, o solicitante deverá inserir os dados do projeto técnico no SisFauna e entrega-lo pelo site do IBAMA (www.ibama.gov.br) no prazo de 30 (trinta) dias a partir da emissão da AP.

§1º O projeto técnico deverá ser composto por:

I. número da AP;

II. cópia dos documentos de identificação de pessoa física (R.G. e C.P.F.) ou do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

III. ato administrativo emitido pelo órgão ambiental estadual e municipal competente, que estabeleça as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades previstas no Art. 1° desta IN, conforme Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997(ESTADUAL e MUNICIPAL); ESTUDAR PERTINENCIA

IV. Coordenadas GPS da propriedade

V. Croqui da instalação das colonias .

VI. Plano de trabalho contendo: (a) plantel pretendido, ( b ) métodos de controle e modelos de registro e, ( c ) medidas de manejo.

§2º O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado pelo responsável pelo Meliponário.

§3º Em se tratando de atividade científica, tal deverá ser comprovado pelo representante legal da instituição mediante apresentação de projeto de conservação da(s) espécie(s) selecionada(s).

Art. 9. A AI para os empreendimentos das categorias citadas no Artigo 1º desta IN será expedida pelo SisFauna após análise técnica e aprovação da documentação no prazo de 60 (sessenta) dias.

§1º As contagens dos prazos previstas no caput e no parágrafo 1o deste artigo serão prorrogáveis por igual período quando for solicitada a complementação de informações ou documentos.

§2º O empreendedor deverá atender à solicitação de complementação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento oficial desta.

§4º A AI não autoriza a operacionalização, somente a realização das obras para implantação do empreendimento.

Art. 10. O Ibama realizará a vistoria técnica no prazo de 60 (sessenta) dias, após ser informado oficialmente da conclusão das obras, por meio do SisFauna.

Parágrafo único : A não comunicação da conclusão das obras no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da emissão da AI implicará no cancelamento das AP e AI e no arquivamento do processo.

DA AUTORIZAÇÃO DE MANEJO (AM)

Art. 11. Constatado o atendimento às exigências desta IN, por meio da vistoria técnica, será expedida a AM, no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento da taxa de registro conforme o disposto na Lei nº 6.938/81 e Anexo da Lei n º 9.960/00.

§ 1 º - A AM autoriza a operacionalização do meliponário, caracterizando o empreendimento e as espécies que nele serão mantidas e comercializadas.

Art. 12. Os custos de implantação e manutenção das instalações, manejo e alimentação dos espécimes ou eventuais custos de desativação são de total responsabilidade do empreendedor responsável, sem ônus para o Ibama.

CAPÍTULO III
DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 13. O meliponário comercial licenciado , autorizado ou registrado por este Instituto e que esteja incurso em alguma discrepância relativa ao Anexo I, deverá cuidar de sua regularização no prazo de 360 dias a partir da promulgação desta IN ou encerrar suas atividades no prazo de 1080 dias.

§1º – Se a regularização ou encerramento implicar na alienação de espécimes, tal deverá ser feito no prazo de trinta dias, contados a partir do término de quaisquer dos prazos especificados, para outros meliponários devidamente legalizados. Ao Ibama ou órgão estadual congênere, caberá o recebimento sem ônus, de tudo aquilo que não se conseguir transferir.

Art. 14. Encerrando-se as atividades do empreendimento por qualquer motivo, deverá o titular ou seus sucessores cuidar da solicitação de cancelamento de registro e transferência dos espécimes do plantel para outro meliponário devidamente regularizado, sem solução de continuidade dos cuidados devidos aos espécimes e sem ônus para o poder público.

Art. 15. A mudança da titularidade do empreendimento deverá ser comunicada ao Ibama, que atualizará todos os registros de responsabilidade para a nova situação.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 16. Na constatação de deficiência operacional sanável, não tipificada como infração administrativa, o Ibama fará uma advertência na qual serão exigidas as adequações necessárias no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 17. Constatada violação ou abuso das licenças ou autorizações concedidas , bem como qualquer descumprimento de obrigações listadas neste documento , poderá o órgão fiscalizador modificar as condicionantes , cassar autorizações ou determinar o encerramento das atividades do meliponário, dando destinação aos espécimes do plantel.

Parágrafo único : Poderá o órgão fiscalizador aplicar estas mesmas medidas punitivas se verificada a falsidade ou omissão de informações que subsidiaram a concessão das autorizações pertinentes.

Art. 18. A infringência a qualquer das disposições desta IN sujeitará o infrator às penas previstas na legislação ambiental.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 . Quaisquer processos em andamento no Ibama e sem conclusão até a data de publicação desta IN serão reavaliados à vista de suas determinações. Os interessados não estarão isentos do cumprimento de suas exigências.

Art. 20. Qualquer meliponário detentor das devidas autorizações e que, comprovadamente, não proporcione abrigo e bem estar físico aos espécimes de seu plantel é passível de interdição e cassação de registro. TALVEZ REDUNDANTE

Parágrafo único : Essa comprovação deve ser amparada em perícia técnico-científica e devidamente documentada, dando-se ao fato ampla publicidade.

Art. 21. O empreendimento que mantiver em suas instalações espécies constantes das listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção ficará sujeito aos planos de manejo ou ações do Ibama e demais órgãos do Sisnama.

Art 22. Qualquer meliponário pode fornecer material biológico identificado para fins científicos , dispensada a autorização do SISBIO para sua coleta na natureza quando em processo de levantamento biológico de ocorrências naturais na região.

§ Único : O previsto nesta IN não exime pessoas físicas e jurídicas do cumprimento da legislação ambiental e outras normas federais, estaduais ou municipais em vigor.

Art.23. Passam a ser consideradas de ocorrência natural numa região, as abelhas nativas silvestres ou domésticas que tenham tido sua criação local promovida com sucesso, independentemente da maior ou menor distância dos locais onde foi primeiramente registrada a sua ocorrência.

§ Único : As espécies que estiverem classificadas nas listas vermelhas oficiais como "criticamente em perigo" ou “em perigo” somente poderão ser criadas em meliponários situados em um raio de duzentos (200) quilometros da área de ocorrência original de cada espécie.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas do Ibama.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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PRESIDENTE
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis
www.ibama.gov.br
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

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