Lei sobre transporte de abelhas sem ferrão em Santa Catarina.
Procedência: Dep. Joares Ponticelli e José Nei A. Ascari
Natureza: PL./0302.1/2013
DO: 19.704 de 18/11/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de
abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício
Faço saber a todos
os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas)
no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para os fins
previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meliponíneos: subfamília
de insetos himenópteros, da família dos apídeos, animais sociais que vivem em
colmeias, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas,
popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas-da-terra,
abelhas-indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
II – meliponicultor:
pessoa que, em abrigos apropriados, mantém abelhas-sem-ferrão, objetivando a
preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas,
de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen
e de própolis, para consumo próprio ou para comércio;
III – meliponário: local
destinado à criação racional de abelhas-sem-ferrão, composto de um conjunto de
colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e
manutenção dessas espécies;
IV – colônia: família de
abelhas-sem-ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um
mesmo ninho; e
V – colmeia (casa das
abelhas): os abrigos preparados, na forma de caixas, em troncos de árvores
seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares.
Art. 3º São permitidos o
manejo, a multiplicação de colônias, a aquisição, a guarda, o comércio, o
escambo e a utilização de produtos tangíveis e intangíveis obtidos com o
meliponário.
§ 1º É livre a criação, o
manejo e as demais atividades que envolvam colônias de abelhas-sem-ferrão
dentro de zona rural de cada Município.
§ 2º Ficam asseguradas as
atividades que envolvam colônias de abelhas-sem-ferrão dentro da zona urbana de
cada Município, respeitadas as disposições previstas no Plano Diretor
municipal.
Art. 4º Fica autorizado o
transporte de disco de cria e de colônia de abelha-sem-ferrão, dentro dos
limites do Território catarinense, mediante a emissão de Guia de Trânsito
Animal (GTA), da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina (CIDASC).
Parágrafo único. Não será
exigido do comprador de disco de cria, mel, pólen, própolis e colmeias de
abelhas-sem-ferrão a comprovação de propriedade rural.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º O Chefe do Poder
Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de
novembro de 2013.
JOARES PONTICELLI
Presidente
da Assembleia Legislativano exercício do cargo de Governador do Estado
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