PROJETO DE LEI Nº 4.943/2014 - Criação Abelhas sem ferrão - MG

PROJETO DE LEI Nº 4.943/2014
Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas sem ferrão (meliponíneas) no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam permitidos a criação, o comércio e o transporte de abelhas sem ferrão (meliponíneas) no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos, animais sociais que vivem em colmeias, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
II - meliponicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, mantém abelhas sem ferrão, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel e de própolis para consumo próprio ou para comércio;
III - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sem ferrrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e a manutenção dessas espécies;
IV - colônia: família de abelhas sem ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho; e
V - colmeia (casa de abelhas): abrigos preparados, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares.
Art. 3º - São permitidos o manejo, a multiplicação de colônias, a aquisição, a guarda, o comércio, o escambo e a utilização de produtos tangíveis e intangíveis obtidos com meliponário.
§ 1º - É livre a criação, o manejo e as demais atividades que envolvam colônias de abelhas sem ferrrão dentro de zona rural de cada município.
§ 2º - Ficam asseguradas as atividades que envolvam colônias de abelhas sem ferrão dentro da zona urbana de cada município, respeitadas as disposições previstas no plano diretor municipal.
Art. 4º - Fica autorizado o transporte de discos de cria, mel, pólen, própolis e colmeias de abelhas sem ferrão, dentro dos limites do território mineiro, mediante comprovação, unicamente, da inscrição do remetente e do destinatário no cadastro técnico do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
Parágrafo único - Não será exigido do comprador de discos de cria, mel, pólen, própolis e comeias de abelhas sem ferrão a comprovação de propriedade rural.
Art. 5º - Preenchidos os requisitos legais, o IMA emitirá Carteira ou Certificado de Meliponicultor, documento dotado de fé pública, apto a facilitar identificação do produtor no Estado.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2014.
Sávio Souza Cruz
Justificação: A falta de regulamentação específica dos aspectos relacionados à criação de abelhas nativas sem ferrão vem criando dificuldades para o registro de meliponários comerciais e não comerciais no Ibama, ocasionando, assim, situações que desestimulam o interesse pelo negócio. A Resolução nº 346/2004 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama - ainda não foi regulamentada e a Instrução Normativa nº 169/2008, que trata dos criatórios de abelhas silvestres, não aborda devidamente a meliponicultura. Além disso, os órgãos ambientais não fornecem informações técnicas claras sobre o registro de criatórios de abelhas sem ferrão ou sobre o transportes desses insetos. Daí a importância deste projeto, para cuja aprovação peço o apoio de meus pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Política Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 4.944/2014
Institui a Semana do Agronegócio no Estado de Minas Gerais, a ser comemorada anualmente na quarta semana do mês de março.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Semana do Agronegócio no Estado de Minas Gerais, a ser comemorada anualmente na quarta semana do mês de março.
Parágrafo único - São objetivos da semana a que se refere o caput deste artigo:
I - promover eventos para divulgar o empreendedorismo e inovações tecnológicas e tratar de temas pertinentes às necessidades do empreendedor do agronegócio;
II - premiar os destaques da área no ano anterior;
III - incentivar e valorizar as iniciativas dedicadas ao tema.
Art. 2º - A semana comemorativa terá seus eventos realizados juntamente com a Feira do Agronegócio do Estado de Minas Gerais -Femec -, no Município de Uberlândia, enquanto esta existir.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2014.
Elismar Prado - Leonídio Bouças - Liza Prado - Luiz Humberto Carneiro - Romel Anízio - Zé Maia.

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